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geral
Nos termos do Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, um artigo com metal precioso está legalmente marcado quando tiver apostas as marcas dos seguintes punções:
O punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente é o punção que contém a gravura identificadora do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado e reproduz uma marca com um desenho privativo e uma letra do nome próprio, dos apelidos ou da sua firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num contorno periférico.
O punção de contrastaria reproduz uma marca de garantia do toque legal dos artigos com metais preciosos, ou assinala determinadas circunstâncias, e identifica a contrastaria que o utiliza pela definição do perímetro, que consiste, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto (vide desenho das marcas).
O símbolo varia conforme o metal:
Marcas legais
Marca de responsabilidade de fabrico ou equivalente
Marca de contrastaria
Marcas de Contrastaria
Platina
Paládio
Ouro
Prata
Barras
Platina, ouro, paládio ou prata (acompanhado da designação do respetivo metal)
Artefactos de ourivesaria com interesse especial
Artefactos de ourivesaria que contenham marcas de extintos contrastes municipais.
Artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico.
Artefactos mistos (platina, ouro, paládio, prata)
Os artefactos com partes de diferentes metais preciosos são marcados com os punções dos respetivos metais e toques.
Outras marcas
Artigos com metal precioso de interesse especial de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico posterior a 1882 e desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos.
Artigos com metal precioso apresentados individualmente, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo.
Artigos com metal precioso importados por entidades não licenciadas ou caso se desconheça o responsável pelo seu fabrico.
Artigos com platina do respetivo toque 500, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos.
Artigos com ouro do respetivo toque 800, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos.
Artigos com prata do respetivo toque 833, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos.
Artigos como relógios, óculos e lunetas de ouro do respetivo toque 750, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos.
Artefactos compostos constituídos por metal precioso e metal comum.
Marcas Comuns de Controlo (CCM):
Marcas da convenção
Todos os artigos encontram-se legalmente marcados, sempre que aplicável. O comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das marcas recorrer, para efeitos de verificação, ao serviço das Constrastarias (cfr al. a) e d) do nº2 do artigo 64º RJOC.
Clique aqui deseja saber a informação com a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
Pode consultar aqui a lista, gerida e organizada pelo INCM, de avaliadores de artigos com metais preciosos e materiais gemológicos.
Avaliador de Artigos com Metais Preciosos e Materiais Gemológicos diplomado pela INCM - Casa da Moeda
Gemólogo Graduado - Instituto Gemológico Americano - GIA
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